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Carlos Pouças, Advogado
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Comentários

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Carlos Pouças, Advogado
Carlos Pouças
Comentário · há 8 anos
O outro lado: A mãe para não perder o filho para a fome, cede um membro do corpo dele. Desespero, unica explicação. E o pior, é que tem gente que ainda condena o bolsa família, enquanto juízes e políticos se esbaldam nos beneplácitos, como salários milionários mais ajudas de custos, auxílio moradia. Brasil, um dos países mais injustos do mundo. Povo brasileiro precisa acordar, tomar frente e remover as escórias do meio político, que só pensam em roubar e saquear o erário.
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Rodolfo Carvalho Neves dos Santos, Advogado
Rodolfo Carvalho Neves dos Santos
Comentário · há 5 anos
Aos que buscam pelo número dos autos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO REAL QUANDO REGISTRADO. ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL. ARROLAMENTO DE DIREITOS. INVENTÁRIO. ART. 993, INCISO IV, ALÍNEA G, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inexiste violação do art. 535 do código de processo civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato. 3. A gradação do instituto da promessa de compra e venda fica explícita no art. 25 da Lei n. 6.766/1979, que prevê serem irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuem direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, conferem direito real oponível a terceiros. 4. Portanto, no caso concreto, parece lógico admitir a inclusão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em inventário, ainda que sem registro imobiliário. Na verdade, é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado, e a Lei n. 6.766/1979 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente. 5. O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, porquanto o escopo deste é primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva, o que não é o caso dos autos. 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.185.383; Proc. 2010/0043732-6; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 05/05/2014)
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Fabiano Lira, Advogado
Fabiano Lira
Comentário · há 10 anos
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